Legislação
Carteira Profissional de Jornalistas - Regulamento
sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2011
Regulamento
Carteira Profissional de
Jornalistas
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
Títulos de acreditação
O presente diploma regula as condições de emissão, renovação,
suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista e dos
demais títulos de acreditação dos profissionais de informação dos
meios de comunicação social.
Artigo 2
Competências
1 - Compete à Comissão da Carteira Profissional do Jornalista,
adiante abreviadamente designada por CCPJ, emitir, renovar,
suspender e cassar os títulos referidos no artigo anterior, bem
como exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por
lei.
2 - Adstrita à CCPJ, mas dela independente, funciona a
Comissão de Apelo, com competência para deliberar sobre os recursos
interpostos das decisões daquela.
Artigo 3
Carteira profissional do jornalista
Carteira profissional do jornalista
1- A carteira profissional do jornalista é o documento de
identificação do jornalista e de certificação do nome profissional,
constituindo título de habilitação bastante para o exercício da
profissão e dos direitos que a lei lhe confere.
2- A habilitação com a carteira profissional do jornalista
constitui condição indispensável ao exercício da profissão de
jornalista.
3 - Ao titular da carteira profissional do jornalista são
garantidos, quando no exercício das suas funções, todos os direitos
previstos na Lei de Imprensa e no Estatuto do Jornalista.
4 - Para a identificação do jornalista em exercício de funções
é suficiente a apresentação da carteira profissional, não lhe
podendo ser exigido qualquer outro documento de identificação,
salvo por parte de autoridade policial, desde que haja fundada
suspeita de falsidade ou invalidade do título.
5 - Aos jornalistas que durante 10 anos seguidos ou 15
interpolados tenham exercido a sua actividade profissional em
regime de ocupação principal, permanente e remunerada, é
reconhecido o direito à titularidade da carteira profissional,
independentemente do exercício efectivo da profissão, sem prejuízo
da obrigação de renovação periódica prevista neste diploma.
6 - Os titulares da carteira profissional estão sujeitos ao
regime de incompatibilidades previsto no Estatuto do
Jornalista.
Artigo 4
Titulo provisório de estagiário
1- Os jornalistas estagiários devem requerer a emissão de um
título comprovativo dessa qualidade no prazo de 30 dias a contar do
termo do período experimental.
2- O requerimento é instruído com os seguintes
elementos:
a) Cópia certificada do bilhete de identidade;
b) Duas fotografias recentes a cores, tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias, quando haja de
comprovar habilitações académicas exigidas por lei ou por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
d) Documento comprovativo de que exerce a profissão em regime
de ocupação principal, permanente e remunerada, com indicação da
categoria e funções, passado pela entidade empregadora, ou, na
falta desta, declaração sob compromisso de honra subscrita por dois
jornalistas profissionais, de que o requerente exerce a profissão
naquele regime;
e) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de que não
se encontra abrangido por nenhuma das situações de
incompatibilidade previstas no Estatuto do Jornalista e de que
respeitará os deveres deontológicos da profissão.
Artigo 5
Emissão da carteira profissional
A emissão da carteira profissional é requerida no prazo de 30
dias contados da data em que tiver terminado o período de estágio,
devendo ser apresentados os elementos previstos nas alíneas b), d)
e e) do artigo anterior, bem como documento comprovativo de que o
requerente cumpriu o estágio, com menção da categoria ou funções
exercidas, passado pela entidade empregadora.
Artigo 6
Renovação da carteira profissional
1 - A carteira profissional do jornalista é válida pelo
período de dois anos civis consecutivos, carecendo de renovação
para o biénio subsequente.
2 - A renovação é concedida a requerimento do interessado, a
apresentar nos meses de Setembro a Novembro anteriores ao fim do
prazo de validade do título eses de Setembro a Novembro anteriores
ao, devendo ser instruído com:
a) Uma fotografia a cores recente, tipo passe;
b) O documento ou a declaração referidos na alínea d) do n. 2
do artigo 4.
3 - Salvo por razões não imputáveis ao jornalista, a não
renovação da carteira profissional nos termos dos números
anteriores faz caducar o direito à sua titularidade.
4 - Presume-se não serem imputáveis ao titular as seguintes
situações, ocorridas no momento em que a renovação devia ser
requerida:
a) Desemprego involuntário;
b) Doença impeditiva do exercício da profissão, clinicamente
comprovada;
c) Ausência no estrangeiro, por comprovado motivo
profissional.
5 - As situações referidas no número anterior devem ser
prontamente comunicadas à CCPJ, determinando, quando comprovadas, a
suspensão do prazo para requerer a renovação.
6 - Nos casos previstos no n. 5 do artigo 3., o requerente
deve juntar prova documental de que preenche as condições nele
estabelecidas, ficando dispensado da apresentação do documento
previsto na alínea d) do n. 2 do artigo 4.
Artigo 7
Jornalista em regime de trabalho independente
Aquele que exercer a profissão de jornalista em regime de
trabalho independente nos termos previstos no Estatuto do
Jornalista deve requerer a renovação da carteira profissional,
juntando os seguintes documentos:
a) A declaração referida na alínea d) do n. 2 do artigo
4.;
b) Documento comprovativo de que durante o período de validade
do título auferiu no exercício da profissão retribuição não
inferior à fixada nos instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho para a categoria profissional imediatamente superior à de
jornalista estagiário, aplicável durante aquele período.
Artigo 8
Cartão de equiparado a jornalista
Cartão de equiparado a jornalista
1 - Os indivíduos que preencham as condições previstas no n. 1
do artigo 14 do Estatuto do Jornalista devem requerer a emissão do
cartão de identificação de equiparado a jornalista, juntando:
a) Os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n. 2 do
artigo 4.;
b) Declaração da entidade proprietária do órgão de comunicação
onde exercem a actividade jornalística comprovativa das funções aí
desempenhadas;
c) Declaração, assinada sob compromisso de honra, de que
respeitarão os deveres deontológicos da profissão.
2 - O título de equiparado a jornalista carece de renovação,
nos termos previstos no artigo 6.
Artigo 9
Colaboradores de órgãos de comunicação social regionais
1 - Compete à CCPJ a emissão, renovação, suspensão e cassação
de cartões de identificação para quem, não sendo jornalista
profissional ou equiparado, colabore regularmente na actividade
editorial de órgãos de comunicação social regionais ou
locais.
2 - Os cartões a que se refere o número anterior garantem ao
seu titular o acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de
Imprensa.
3 - Aos títulos referidos no presente artigo é aplicável, com
as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n. 2 do
artigo 4., no artigo 6. e na alínea a) do n. 1 do artigo 8.
Artigo 10
Correspondentes estrangeiros
A emissão, renovação, suspensão e cassação dos cartões dos
correspondentes de órgãos de informação estrangeiros compete à CCPJ
de acordo com o disposto em regulamentação própria, a aprovar por
portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação
social.
Artigo 11
Deterioração e extravio
Deterioração e extravio
1 - Verificando-se deterioração ou extravio do título
profissional, a CCPJ emite uma 2. via do mesmo, a requerimento do
interessado.
2 - Em face do requerimento, a CCPJ emite documento provisório
substitutivo do título, válido por 60 dias.
Artigo 12
Prazos de emissão e de renovação
1 - O prazo para envio ao requerente dos títulos previstos
neste diploma é de 60 dias.
2 - As decisões de indeferimento são sempre fundamentadas e
notificadas por escrito ao requerente.
3 - Para efeitos de reclamação e de recurso, é considerado
indeferimento tácito o não envio do título requerido no prazo
previsto no n. 1.
Artigo 13
Suspensão do direito ao título
Suspensão do direito ao título
1 - A ocorrência superveniente de incompatibilidade, prevista
no Estatuto do Jornalista, suspende o direito ao título
profissional de jornalista, de estagiário ou de equiparado,
determinando:
a) O dever de o titular comunicar à CCPJ a correspondente
situação e de entregar o título;
b) A não renovação do título enquanto a situação
subsistir.
2 - A devolução ou renovação opera-se mediante solicitação do
interessado, que comprovará pelos meios adequados a cessação da
causa de incompatibilidade.
3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n. 1, logo que
a situação seja do conhecimento da CCPJ, implica a notificação do
interessado para, em 10 dias, proceder à entrega do título.
4 - A CCPJ determina a cassação do título que não seja
entregue nos termos e no prazo do número anterior, devendo
solicitar a apreensão daquele às autoridades competentes.
Artigo 14
Suspensão e interdição do exercício da profissão
Suspensão e interdição do exercício da profissão
1 - Os tribunais comunicam à CCPJ todas as decisões que
imponham a interdição do exercício da actividade, a suspensão do
exercício de profissão ou da actividade ou a proibição do exercício
da profissão, bem como o seu período de duração e as datas do
respectivo início e termo.
2 - As decisões referidas no número anterior são averbadas no
processo individual, obrigando à entrega do título à CCPJ nos cinco
dias imediatos ao início da execução da correspondente sanção ou
medida de coacção, sem o que será solicitada a apreensão às
autoridades competentes.
Artigo 15
Nome profissional
Nome profissional
1 - Os requerentes dos títulos de acreditação previstos neste
diploma indicarão sempre o seu nome profissional, cuja inscrição na
CCPJ tem eficácia como registo.
2 - Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais,
a CCPJ decide sobre a prevalência, de harmonia com o critério da
maior antiguidade no uso do nome profissional.
3 - Fica salvaguardado o disposto no Código do Direito de
Autor em matéria de nome literário ou artístico.
Artigo 16
Falsas declarações
1 - Independentemente de outras sanções previstas por lei, a
prestação de falsas declarações à CCPJ, em benefício próprio ou
alheio, determina a cassação do título de acreditação atribuído ao
declarante, bem como do utilizado pelo respectivo beneficiário, se
for pessoa diversa.
2 - Para o efeito, a CCPJ procede às averiguações que se
mostrem necessárias, com audição obrigatória dos
interessados.
CAPÍTULO II
CCPJ
Artigo 17
Natureza jurídica
1 - A CCPJ é uma entidade pública independente, estando
vinculada na sua actuação a estritos critérios de legalidade.
2 - A CCPJ está isenta de custas e preparos em qualquer
tribunal ou instância.
Artigo 18
Composição da CCPJ
1 - A CCPJ é composta pelos seguintes membros:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da
Magistratura, que preside;
b) Um representante dos órgãos da imprensa, designado pelas
respectivas associações;
c) Um representante dos operadores de radiodifusão sonora,
designado pelas respectivas associações;
d) Um representante dos operadores de televisão, designado por
estes;
e) Três representantes dos jornalistas profissionais, eleitos
por estes de entre os que tenham um mínimo de cinco anos de
exercício de profissão.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser designado
um número equivalente de suplentes.
3 - Os representantes designados nos termos das alíneas b) a
d) do n. 1 devem ter um mínimo de cinco anos de exercício da
profissão de jornalista e ser titulares de carteira profissional ou
título equiparado válido.
4 - O mandato dos membros da CCPJ é de dois anos contados da
data de publicação do aviso de designação ou de eleição, salvo
renúncia ou impedimento involuntário prolongado.
5 - Os membros suplentes substituem os efectivos em todos os
casos de comprovado impedimento, ainda que temporário, completando
o mandato, se aquele persistir.
Artigo 19
Eleição dos representantes dos jornalistas
1 - A eleição a que se refere a alínea e) do n. 1 do artigo
anterior realiza-se por escrutínio directo, secreto e universal,
segundo método da média mais alta de Hondt.
2 - Dos cadernos eleitorais fazem parte todos os jornalistas
profissionais cujo título seja válido à data do anúncio das
eleições.
3 - As candidaturas organizam-se mediante listas discriminando
os candidatos efectivos e a ordem dos suplentes, apresentadas por
associações sindicais de jornalistas de âmbito nacional, ou por um
mínimo de 50 jornalistas inscritos nos cadernos eleitorais.
4 - A organização do processo eleitoral compete à CCPJ, que
pode celebrar convénios com associações sindicais, com vista à
prática dos actos materiais necessários à sua realização.
5 - A CCPJ aprova o regulamento eleitoral, com observância do
disposto neste artigo.
Artigo 20
Designação dos representantes de outras entidades
1 - Em caso de desacordo sobre a entidade a designar pelas
organizações mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n. 1 do artigo
18., a representação é assegurada por cooptação em reunião conjunta
da CCPJ e da Comissão de Apelo, dirigida pelo presidente
desta.
2 - A identificação dos membros da CCPJ é comunicada ao membro
do Governo responsável pela área da comunicação social e será
publicada na 2. série do Diário da Republica, mediante aviso.
Artigo 21
Sede
1 - A CCPJ tem sede em Lisboa.
2 - A CCPJ tornará públicas, por meio idóneo, quaisquer
alterações do local ou do período de funcionamento e de atendimento
dos seus serviços.
Artigo 22
Funcionamento da CCPJ
Funcionamento da CCPJ
1 - A CCPJ e a Comissão de Apelo elaboram os seus próprios
regulamentos, os quais são remetidos ao membro do Governo
responsável pela área da comunicação social, para aprovação e
publicação na 2. série do Diário da República.
2 - A CCPJ reúne-se em plenário, com periodicidade mensal, ou
sempre que for extraordinariamente convocada para o efeito.
3 - A CCPJ pode reunir-se em local diverso da sua sede, sempre
que houver razoes atendíveis.
4 - A CCPJ nomeia um secretariado, que é o seu órgão
permanente de competência delegada.
5 - O secretariado é constituído por três elementos, eleitos
de entre os membros da Comissão.
6 - Compete ao secretariado:
a) Representar a CCPJ em juízo e fora dele, para todos os
efeitos legais;
b) Movimentar as contas bancárias, bastando, para o efeito, as
assinaturas de dois dos seus membros; c) Assegurar a gestão
corrente da CCPJ.
Artigo 23
Comissão de Apelo
Comissão de Apelo
1 - A Comissão de Apelo é composta pelos seguintes
membros:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da
Magistratura, que preside;
b) Um representante designado pelas empresas de comunicação
social;
c) Um representante eleito pelos jornalistas profissionais de
entre os que tenham um mínimo de cinco anos de exercício da
profissão.
2 - À designação dos membros da Comissão de Apelo é aplicável
o disposto nos n. 2 a 5 do artigo 18., bem como os artigos 19. e
20.
3 - Das deliberações da Comissão de Apelo cabe recurso, com
efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa.
Artigo 24
Dever de sigilo
Dever de sigilo
1 - Os membros e colaboradores da CCPJ e da Comissão de Apelo
estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados
pessoais, documentos e informações apresentados pelos requerentes,
salvo se e na medida em que de tal forem expressamente dispensados
pelo interessado.
2 - Ressalva-se a mera informação de que alguém é titular de
determinado título, por solicitação de autoridade judiciária
competente ou a requerimento de quem tiver interesse
legítimo.
Artigo 25
Compensações
Compensações
1 - Os membros da CCPJ, do secretariado e da Comissão de Apelo
têm direito a uma senha de presença por cada participação em
reuniões ou sessões de trabalho.
2 - O montante de cada senha de presença é equivalente a 15%
da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 da escala
salarial de regime geral da função pública.
3 - A compensação referida nos números anteriores não
prejudica o direito de esses elementos serem reembolsados pelas
despesas a que o exercício das respectivas funções dê causa, as
quais serão pagas mediante documentação comprovativa.
Artigo 26
Património
1 - Constitui património da CCPJ a universalidade dos direitos
e obrigações que lhe sejam atribuídos por lei ou que adquira ou
contraia no exercício da sua actividade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o exercício da
actividade da CCPJ reporta-se a 1 de Julho de 1996.
Artigo 27
Receitas
1 - Constituem receitas da CCPJ, além das que como tal se
achem especialmente previstas por lei ou regulamento:
a) Os emolumentos cobrados pela emissão, renovação ou
substituição dos títulos de acreditação;
b) As importâncias cobradas no exercício das suas funções para
fazer face a despesas do interesse dos requerentes;
c) Os subsídios e dotações que lhe sejam atribuídos;
d) As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer
entidades de direito público ou privado;
e) O produto da venda de quaisquer publicações, bem como da
realização ou cedência de estudos sociais e estatísticos,
inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados a outras
entidades;
f) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das
suas atribuições ou que lhe sejam atribuídas por lei ou
provenientes de negócio jurídico.
2 - O montante dos emolumentos referidos no n. 1, alínea a), é
o fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da
comunicação social.
3 - Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a
inobservância dos prazos previstos para requerimento dos títulos de
acreditação ou da sua renovação pelos respectivos interessados
determina a cobrança de custos adicionais de processamento, no
seguinte montante:
a) De 50% do emolumento respectivo, por atraso igual ou
inferior a 30 dias sobre a data limite estabelecida;
b) De 100%, nos demais casos.
4 - A CCPJ pode estabelecer isenções ou reduções de
emolumentos nos casos economicamente atendíveis.
Artigo 28
Actividade financeira
1 - A actividade financeira da CCPJ rege-se pelas disposições
legais aplicáveis aos serviços e fundos autónomos.
2 - A realização das despesas e o seu pagamento serão
autorizados pelo presidente da CCPJ.
Artigo 29
Dever de colaboração com a administração da justiça
1 - Cumpre à CCPJ comunicar ao Ministério Público a suspeita
da prática de crimes de que tenha conhecimento no exercício das
suas funções e por causa delas.
2 - A CCPJ pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades
oficiais a fim de se assegurar da licitude dos actos que constituam
pressuposto para o regular exercício das suas funções.
Artigo 30
Publicidade
A CCPJ remete ao Instituto da Comunicação Social, nos
primeiros 60 dias de cada ano, a lista dos titulares acreditados
para o respectivo exercício profissional, nos termos do artigo 3.,
n. 1, deste diploma.
Artigo 31
Modelos dos títulos profissionais
Os títulos de acreditação previstos no artigo 1. deste diploma
obedecem aos modelos a aprovar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da comunicação social.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32
Prazos
1 - Os prazos previstos no presente diploma começam a correr
independentemente de quaisquer formalidades e suspendem-se nos
sábados, domingos e feriados.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 71.
a 73. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33
Mandatos em curso
Sem prejuízo do direito de renúncia, o mandato de cada membro
da CCPJ e da Comissão de Apelo actualmente em exercício extingue-se
em 30 de Junho de 1998.
Artigo 34
Regime transitório de autonomia administrativa
Sem prejuízo do disposto no artigo 28., durante o presente ano
económico o regime aplicável à CCPJ é o de autonomia
administrativa.