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Estatutos

Nova redacção dos Estatutos - 2006

segunda-feira, 11 de Dezembro de 2006

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE IMPRENSA
CAPÍTULO I
NATUREZA, DURAÇÃO E FINS ARTIGO PRIMEIRO

A Associação adopta a denominação ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE IMPRENSA, adiante designada abreviadamente por Associação, pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos, por um regulamento interno a aprovar pela Direcção e, no omisso, pelas disposições legais aplicáveis.


ARTIGO SEGUNDO

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Lisboa, na Rua Gomes Freire, n. 183, 4º esquerdo, podendo a Direcção criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente.


ARTIGO TERCEIRO
  1. A Associação propõe-se prestar serviços aos associados, representá-los perante quaisquer entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições, promover e defender os respectivos interesses, exercendo a sua acção em todo o território português; junto das comunidades portuguesas; em países de expressão oficial portuguesa, nos países da União Europeia, e em quaisquer outros locais onde se possa concretizar a sua finalidade específica.
  2. São os seguintes os seus fins específicos:
    • Assegurar a representação das empresas associadas e defender os interesses legítimos das mesmas;
    • Favorecer o bom entendimento e a solidariedade entre os seus associados;
    • Contribuir para a adequada valorização da imprensa em geral, e particularmente da imprensa regional, nomeadamente através de uma estreita articulação com as demais associações ou organismos do sector;
    • Promover a elaboração e difusão de estudos relativos ao sector e a políticas de desenvolvimento para as empresas associadas, quaisquer que sejam as suas formas e dimensões;
    • Colaborar com a Administração Pública na definição dos parâmetros orientadores da política nacional aplicável ao sector, e nomeadamente em matéria de apoios e incentivos, de relações de trabalho, investigação, protecção do meio ambiente, crédito, investimento e comércio externo;
    • Apoiar a reestruturação e modernização das empresas e promover a revisão do condicionalismo legal em que as mesmas têm inserida a sua actividade, com vista a revitalizar a sua actuação e a evidenciar o largo contributo que compete à iniciativa privada numa acção de desenvolvimento do País;
    • Promover a adopção de novas formas de associativismo, incluindo a federação ou a fusão de associações, se tal se revelar necessário e vantajoso para a organização, afirmação e defesa dos interesses da imprensa em geral, e da imprensa regional em particular;
    • Prosseguir quaisquer outros fins que, sendo permitidos, por lei, a Associação venha a considerar de interesse assegurar.

CAPÍTULO II
PATRIMÓNIO E RECEITAS
ARTIGO QUARTO

O património da Associação é constituido:


ARTIGO QUINTO
  1. A Associação goza de autonomia financeira.
  2. Na prossecução dos seus fins, a Associação pode adquirir, permutar, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis, imóveis ou direitos, quer para o exercício das suas actividades, quer para realizar a aplicação dos valores do seu património, podendo igualmente, para este último fim, adquirir quaisquer participações sociais.
  3. A Associação poderá contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins.
  4. A Associação poderá aceitar doações ou legados condicionais, desde que a condição não contrarie os seus fins.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS ARTIGO SEXTO
  1. Podem ser associados:
    • as pessoas singulares ou colectivas que com fim interessado ou lucrativo sejam proprietárias de publicações, incluindo as publicações virtuais, electrónicas ou digitais, editadas no continente ou regiões autónomas;
    • as pessoas singulares ou colectivas a quem seja atribuída a qualidade de membro honorário da associação, em virtude de relevantes serviços prestados à associação ou por se terem distinguido na promoção e defesa dos legítimos interesses da imprensa em geral, e da imprensa regional em particular.
    • Todos aqueles que constituam uma categoria específica prevista no regulamento interno;
  2. Os associados serão representados perante a Associação pela pessoa que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes mediante simples carta dirigida ao presidente da direcção.
  3. Compete à direcção proceder à admissão dos sócios, para o que poderá exigir aos interessados a comprovação dos requisitos legais e estatutários.

ARTIGO SÉTIMO

São direitos dos associados:


ARTIGO OITAVO

São deveres dos associados:


ARTIGO NONO
  1. Perdem a qualidade de associado:
    • Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada à Direcção;
    • Por morte, interdição, inabilitação, insolvência ou falência do associado em causa;
    • Por prática de actos graves contrários aos fins prosseguidos pela Associação ou ofensivos do seu bom nome;
    • Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado.
  2. No caso referido na alínea c) do número anterior a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção. No caso da alínea d), a exclusão compete à direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão, uma vez liquidado o débito;
  3. O asssociado excluído perde o direito ao património social.

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SOCIAIS Secção I
Princípios Gerais
ARTIGO DÉCIMO

São órgãos da Associação:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direcção;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. O Conselho Consultivo;

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  1. Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão eleitos por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  2. A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão.
  3. Os membros dos corpos sociais serão eleitos pela maioria absoluta de votos presentes e representados na assembleia geral que proceder à eleição.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Nenhum associado poderá ser, simultaneamente, membro da direcção e do conselho fiscal ou de algum destes órgãos directivos e da mesa da assembleia geral.


ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Os cargos directivos serão exercidos gratuitamente.


ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Não poderá haver ou estar representado na direcção mais de um membro que não seja nacional de países da União Europeia.


Secção II
Assembleia Geral
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários, havendo, respectivamente, três substitutos.
  2. Incumbe ao presidente convocar as assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
  3. Cabe ao secretário auxiliar o presidente e promover a pronta elaboração e difusão das minutas e das actas respectivas.
  4. Os associados que não tenham as suas quotizações em dia não poderão intervir nas assembleias gerais nem exercer o direito de voto conferido pelo artigo 7º.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Cada associado terá um número de votos proporcional ao número de publicações de que seja proprietário, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.


ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Os associados podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros associados, a quem, para o efeito, outorguem poderes em carta dirigida ao presidente da assembleia geral.


ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Não é admitida a representação para a eleição dos órgãos directivos, mas os sócios não domiciliados no concelho da sede da associação poderão votar por correspondência, por meios electrónicos,ou por outros meios desde que previstos no regulamento interno, e nos termos e condições dele constantes.


ARTIGO DÉCIMO NONO

Nenhum associado será admitido a votar, por si ou em representação de outro, em assunto que lhe diga particularmente respeito ou em matéria em que esteja em conflito de interesses com a associação, nomeadamente quando se trate de deliberar a perda da qualidade de sócio.


ARTIGO VIGÉSIMO

Compete à assembleia geral:


ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  1. A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativo à gerência do ano findo e para proceder, quando tal deva ter lugar, à eleição a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
  2. Extraordinariamente, a assembleia reunirá por iniciativa do presidente ou sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de sócios não inferior a 5% dos associados.
  3. Quando convocada a pedido dos associados, a assembleia só poderá funcionar estando presente ou representada a maioria dos que subscreveram o pedido.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  1. A convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, hora e local de reunião e respectiva ordem do dia.
  2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se a maioria dos associados estiver presente e concordar com o aditamento.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  1. A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente ou representada a maioria de votos dos associados.
  2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, 30 minutos depois da hora marcada para a primeira.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes ou representados.
  2. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem, porém, deliberação tomada por três quartos dos votos dos associados, em primeira convocatória e, em segunda convocatória, por três quartos de votos dos associados presentes, qualquer que seja o número.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  1. A votação poderá ser por levantados e sentados, nominal ou por escrutínio secreto, conforme decisão do presidente da assembleia.
  2. A eleição dos órgãos directivos será sempre por escrutínio secreto.
  3. Quando haja de proceder-se a escrutínio secreto, a assembleia geral designará previamente três associados para procederem às operações e fazerem o apuramento de resultado.
  4. Dois dos associados assim designados servirão de escrutinadores e o outro presidirá.

SECÇÃO III
Da Direcção
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  1. A Direcção é o órgão de administração da Associação, tendo, para esse efeito, os mais latos poderes de representação e de gestão e é composta por nove membros, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e quatro Vogais.
  2. Os membros da Direcção são eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de três anos, competindo ao respectivo Presidente a livre distribuição dos cargos e pelouros dos demais membros.
  3. No seu impedimento, sendo temporário, o presidente será substituído pelos vice-presidentes e estes pelo secretário ou tesoureiro, devendo ser eleito um suplente para cada cargo, salvo para o de presidente, para prover à respectiva vacatura.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Compete, nomeadamente, à Direcção:

  1. Zelar pela realização do objecto da Associação, designadamente aprovando para esse fim planos de actividades anuais e plurianuais.
  2. Elaborar e submeter anualmente à aprovação da Assembleia Geral o seu relatório de actividades, o balanço e contas de exercício, relativos ao ano civil anterior, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
  3. Elaborar o Regulamento Interno da Associação.
  4. Administrar e dispôr do património da Associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito.
  5. Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros ou em pessoas estranhas à Direcção, a representação desta e o exercício de algum ou alguns dos seus poderes, devendo as procurações e os títulos de delegação especificar os poderes conferidos ou delegados e os condicionalismos a que fica sujeito o seu exercício.
  6. Criar na sua dependência os órgãos e serviços, permanentes ou não, que julgue necessários, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar.
  7. Criar quaisquer pessoas colectivas ou fundos financeiros que se mostrem necessários ou convenientes à boa e mais económica gestão do património da Associação e transferir para as mesmas o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que sejam parte do referido património, bem como deliberar a aquisição de quaisquer participações sociais, salvas as restrições legais.
  8. Recorrer à subscrição pública para angariação de fundos destinados à prossecução do seu objecto.
  9. Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação e à defesa do respectivo sector da indústria;
  10. Propor à assembleia geral o montante das quotas a pagar pelos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Compete ao Presidente da Direcção:


ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  1. A direcção reunirá sempre que julgue necessário e for convocada pelo presidente, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.
  3. O membro da direcção que, no exercício do seu mandato e injustificadamente, faltar a três reuniões consecutivas da direcção ou a cinco interpoladas perde imediatamente o seu mandato se assim for deliberado pelos demais membros da associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do presidente ou a do tesoureiro, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas.


SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

O conselho fiscal é constituído por três membros e um suplente eleitos pela assembleia geral.


ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Na sua primeira reunião, os membros do conselho fiscal elegerão um presidente, que terá voto de qualidade.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Compete ao conselho fiscal:


ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e nos mais termos e condições previstos no artigo trigésimo terceiro.


SECÇÃO V
Do Conselho Consultivo
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

O Conselho Consultivo é um órgão facultativo de consulta constituído por um número ilimitado de pessoas ou entidades que, em virtude da importância de liberalidades feitas à Associação, de serviços relevantes prestados ou a prestar ou da actuação destacada em áreas que importem a realização dos seus fins estatutários, a Assembleia Geral considere justificado distinguir e ouvir.


ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Compete nomeadamente ao Conselho Consultivo:

  1. Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Associação.
  2. Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Associação.
  3. Pronunciar-se sobre as grandes questões de política de imprensa ou sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo Presidente desta última.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  1. O Conselho Consultivo reunirá sempre que convocado pela Assembleia Geral ou pelo Presidente da Direcção e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
  2. Os membros do Conselho Consultivo elegerão de entre si um Presidente, que terá voto de qualidade.

CAPÍTULO V
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

A Dissolução da Associação será determinada de harmonia com o disposto nas disposições legais em vigor, designadamente o artigo 182º do Código Civil

  1. A associação dissolve-se por deliberação da assembleia geral que envolva um voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  2. O património será partilhado entre os associados em pleno gozo dos seus direitos, na proporção das suas contribuições, definidas em balanço especialmente efectuado para o efeito.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Até à aprovação do Regulamento Interno previsto nos artigos primeiro e vigésimo sétimo, número três, destes estatutos, continuará a vigorar o regime eleitoral previsto na versão anterior dos estatutos, designadamente em matéria de voto por correspondência, previsto no antigo artigo décimo quinto.

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